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NOTA CONJUNTA

 

NOTA CONJUNTA

 

 

 

 

Nota conjunta das Centrais Sindicais aos Excelentíssimos Senhores Ministros e às Excelentíssimas Senhoras Ministras do Tribunal Superior do Trabalho
Sessão do Pleno do dia 06/02/2018 – Alteração de Súmulas e Orientações – Lei nº 13.467/2017
As Centrais Sindicais, abaixo assinadas, vêm manifestar formalmente o seu posicionamento acerca de audiência designada pelo Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, para a Sessão do Pleno do dia 6 de fevereiro de 2018, em que se pretende, em única Sessão, e com rasos 30 minutos para cada “segmento” representado, analisar a alteração de Súmulas e Orientações do Tribunal em face da Lei nº 13.467/2017.
A Lei nº 13.467/2017 (chamada de “reforma trabalhista”, que, em verdade, representa enorme e profundo retrocesso social) foi aprovada pelo Congresso Nacional sem a adequada e indispensável interlocução com as Centrais Sindicais e representantes dos trabalhadores, em tramitação recorde para a extensão e profundidade das alterações nas relações de trabalho e sindicais que pretende promover. Tanto assim que, no início de sua vigência, foi objeto de Medida Provisória, que conta com mais de 900 emendas e está pendente de análise pelo Congresso Nacional.
As reformas trabalhistas, implementadas mundo afora com a mesma perspectiva de retirar direitos e rebaixar o patamar civilizatório, não alcançaram êxito nos diversos países em que foram adotadas, segundo relatório recente da Organização Internacional do Trabalho (OIT)1. Ao contrário, acarretaram mais desemprego, menos emprego decente, mais precarização, comprometendo a dignidade do trabalho humano com sérias consequências para a estabilidade democrática e o futuro da humanidade.
Realizar a alteração das Súmulas, com o procedimento que pretende ser adotado pelo Ministro Presidente, será repetir o atropelo ocorrido no Poder Legislativo em detrimento de um debate que se está por fazer acerca da compatibilidade dos inúmeros dispositivos da Lei nº 13.467/2017 frente à Constituição federal (o que exigiria, previamente, exame de constitucionalidade) e às normas internacionais do trabalho, em especial as Convenções da OIT e os Tratados Internacionais a que o país se submeteu e está comprometido.
1Disponível em <http://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/—dgreports/—inst/documents/publication/wcms_414588.pdf> Acesso em 01/02/2018.

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